sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

COMISSÃO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA E DE CIDADANIA

COMISSÃO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 5.054, DE 2005
Torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como advogado.

Autor: Deputado ALMIR MOURA

Relator: Deputado MARCELO ORTIZ

I - RELATÓRIO
Trata-se de proposição que visa a tornar universal a obrigatoriedade de exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como advogados nos quadros da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. Especificamente, a proposição visa a impedir que a norma do Conselho Federal da OAB (Provimento nº 81/96) que dispensa estagiários e membros da Magistratura e Ministério Público do exame, permaneça em vigor, em dissonância com a Lei 8.906/94.

Por tratarem de matéria conexa, encontram-se em apenso as seguintes proposições:

PL 5.801/2005, de autoria do Dep. Max Rosenmann, que visa revogar a exigência de exame de ordem para inscrição como advogado. Este estriba-se em argumentos pela inconstitucionalidade da exigência de exame de ordem.

PL 6.470/2006, de autoria do Dep. Lino Rossi, que coloca como alternativa ao exame de ordem, para possibilitar a inscrição na OAB, dois anos de estágio junto a órgãos jurídicos federais, estaduais ou municipais. A proposição justifica-se pelo intuito de propiciar inscrição na ordem não somente por provas, mas também por atividades profissionais práticas e repetidas.

PL 7.553/2006, do Dep. José Divino, que acaba com a exigência de aprovação no Exame de Ordem par inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

PL 1.456/ 2007, do Dep. Carlos Bezerra, que visa a atribuir ao Conselho Federal da OAB competência privativa para elaboração e realização do exame de ordem. A justificação seria a unificação de critérios e combate às possíveis fraudes.

PL 2195/2007, do Dep. Edson Duarte, que visa a eliminar o exame da ordem para o exercício da profissão de advogado. O projeto estriba-se em argumentos constitucionais, afirmando que a exigência do exame de ordem contraria a CF, art. 205, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – arts. 43 e 48.

PL 2426/2007, do Dep. Jair Bolsonaro, que também extingue a exigência do exame da ordem e também elenca razões constitucionais, relativas ao Art. 205, da CF.

PL 2567/07, do Dep. Walter Brito Neto, que visa a autorizar os bacharéis de Direito, mesmo não inscritos na OAB, a exercerem a advocacia junto aos Juizados Especiais. A justificação ampara-se em argumentos contrários à própria existência do exame de ordem.

PL 2790/08, do Dep. Waldir Neves, que objetiva propiciar a substituição do exame de ordem por estágio profissional, estribado em argumentos contrários ao modo atual de exame, que estimularia, segundo o autor, uma “indústria” de cursinhos, e defendendo estágios nos moldes da residência médica.

PL 2.996/08, do Dep. Lincoln Portela, que busca permitir que os candidatos reprovados no exame da Ordem possam prestar novo exame a partir da etapa em que foram eliminados. Justifica tal iniciativa argumentando que as etapas do exame aferem conhecimentos distintos e seria mais racional o novo método proposto.

PL 3.144/08, do Dep. Pompeo de Mattos, que pretende dispensar do exame de Ordem os portadores de diploma de pós-graduação, mestrado ou doutorado, justificando essa iniciativa pelo argumento de que os bacharéis que têm pós-graduação, uma vez que já podem ser professores de direito, deveriam também poder advogar desde logo.

Nesta Comissão não foram apresentadas emendas.

É o Relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Compete a esta Comissão a análise da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e do mérito das proposições apresentadas, em atenção ao disposto no art. 32, III, a e e do Regimento Interno.

Sob o enfoque da constitucionalidade formal, os projetos não apresentam vícios, porquanto observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência da União para legislar sobre a matéria (art. 22, I), do Congresso Nacional para apreciá-la (art. 48) e à iniciativa (art. 61).

No tocante à constitucionalidade material, não se vislumbra qualquer discrepância entre o Projeto de Lei e a Constituição Federal.

Em relação à juridicidade, as proposições não apresentam vícios. A par de se consubstanciar na espécie normativa adequada, suas disposições não conflitam com o ordenamento jurídico vigente.

A técnica legislativa da proposição principal é adequada, estando conforme a LC 95/98. Algumas das demais proposições mereceriam correções, porém deixamos de fazê-las devido ao que se segue.

No mérito, acreditamos que a razão esteja com o autor da proposição principal.

A exigência do exame de ordem para o ingresso na carreira de advogado é legal e também faz parte da história e tradição jurídicas brasileiras. Não cremos seja inconstitucional, como argumentam os PL 5.801/05, 2194 e 2426/07, porque exigências do Poder Público sobre as condições de exercício de algumas profissões visam a atender ao interesse público de que haja um controle sobre a atividade de categorias profissionais que sejam de importância reconhecida para a sociedade. Assim, exigir-se a verificação do exame de ordem para o ingresso na carreira de advogado é legal e também faz parte da história e tradição jurídicas brasileiras.

Da mesma forma, exige-se a verificação da condição profissional dos advogados, mas não só deles, da mesma maneira exige-se isso de médicos, arquitetos, engenheiros e diversas outras categorias. Nada há de inconstitucional nesse imperativo, assim não vislumbramos razão alguma para abolir o exame de ordem.

No mérito também acerta a proposição principal ao colocar como obrigatório para todos os que desejarem se inscrever como advogados o exame de ordem. Nada há a justificar que magistrados ou membros do Ministério Público recebam dispensa. O que o exame de ordem realmente avalia é a condição de alguém atuar como advogado e não simplesmente o conhecimento jurídico. Por este prisma, não há porque dispensar quem quer que seja dessa exigência, que deve ser universalizada.

Também não cremos que mereçam aprovação os PL 6470/06, 2567/07 e 2790/08, . Não vislumbramos qualquer problema em manter a tradição atual de exigência do exame da ordem, avaliação que não pode ser dispensada com simples estágios. O que o exame de ordem avalia é a capacidade do profissional do direito em todas as áreas, e não somente em uma atividade específica e limitada, como muitas vezes os estágios em órgãos públicos propiciam. Os projetos não merecem aprovação no mérito.

Pelos mesmos motivos merece ser rejeitado o PL 3.144/08, uma vez que obviamente a simples aprovação em curso de pós-graduação não afere a capacidade da pessoa advogar, referindo-se somente a critérios acadêmicos, muito diferentes daqueles utilizados para avaliar a capacidade de ser advogado.

Não nos parece acertada, também, a preocupação do PL 1456/07. No mérito, somente a própria OAB poderia resolver unificar seus exames. Da forma atual, parece-nos que há respeito a diferenças regionais, quer de prática, quer de ensino jurídico, o que é importante e deve continuar. A corrupção não deixaria, em tese, de existir apenas com a centralização do exame. Atos ilícitos sempre podem ocorrer, o que importa é sua efetiva punição, que decorre da adequada fiscalização. Esta fiscalização pode, até de maneira mais eficiente, ser regional ao invés de federal.

Inexistem razões para acolher o PL 2996/08. A forma pela qual o exame é realizado compete apenas à própria OAB determinar. É descabida a determinação legal sobre a aprovação parcial de candidatos, o que modificaria, a nosso ver injustificadamente, todo o sistema de avaliação já consagrado e que tem se mostrado eficiente ao longo da história do Brasil.

Pelo exposto, votamos pela constitucionalidade e juridicidade de todas as proposições sob exame.

Votamos pela boa técnica legislativa apenas da proposição principal e dos PL 6.470/06, 1.456/07, 2.567/07, 2.790/08 e 2.996/2008 e má técnica legislativa dos demais.

No mérito, votamos pela aprovação apenas do PL 5.054/05 e rejeição dos PLs 5.801/05; 6.470/06, 7.553/06, 1456/07, 2195/07 e 2426/07, 2567/07, 2790/08, 2996/08 e 3144/08.

Sala da Comissão, em de de 2008.

Deputado MARCELO ORTIZ

Relator







Prezado(a) profpito@yahoo.com,

Segundo solicitação, informamos que as proposições abaixo sofreram movimentação.

PL 5054/2005 - Torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como Advogado.

- 03/07/2008
Apresentação do Parecer do Relator, PRL 2 CCJC, pelo Dep. Marcelo Ortiz


- 03/07/2008
Parecer do Relator, Dep. Marcelo Ortiz (PV-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação deste, pela constitucionalidade, juridicidade e má técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição do PL 5801/2005, do PL 6470/2006, do PL 1456/2007, do PL 2567/2007, do PL 2996/2008, do PL 2195/2007, do PL 2426/2007, do PL 2790/2008, e do PL 3144/2008, apensados, e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição do PL 7553/2006, apensado.


Atenciosamente,
Câmara dos Deputados

2 comentários:

Anônimo disse...

AOS PRESIDENTES REGIONAIS E NACIONAL DO MNDB, UNES, ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES DE DIREITO, SINDICATOS DOS BACHARÉIS EM DIREITO E ASSOCIAÇÃO DE MOVIMENTO CONTRA CORRUPÇÃO:

Lutamos para chegarmos ao STF, e lutarmos por justiça, pela nossa sociedade da classe de profissionais(Bacharéis em Direito), sem condições dignas de exercer a profissão de ADVOGADO, que temos direito. O STF manteve a decisão em manter tal exame da OAB. Acreditando na nossa luta, consultamos Especialistas, Mestres, Juristas e Doutores em Direito Constitucional, cujas posições, seguindo rigorosamente no sentido literal da Constituição da República Brasileira, foi ratificado a expressão “O EXAME DA OAB É INCONSTITUCIONAL”! Estamos terminando de registrar nosso estatuto "ASSOCIAÇÃO DOS BACHARÉIS EM DIREITO DESEMPREGADOS DO BRASIL", COM A SIGLA "ABDB". UM DE NOSSOS OBJETIVOS E DAR ASSESSORIA JURÍDICA AOS QUE NÃO CONSEGUEM PASSAR NO EXAME DA OAB! Ao Presidente Nacional e Regionais do MNDB, UNES, SINDICATOS DOS BACHARÉIS EM DIREITO, SINDICATOS DOS ESTUDANTES DE DIREITO E MOVIMENTO CONTRA CORRUPÇÃO: Cinco anos se passaram
OBS: VAMOS A LUTA FAZER UMA PASSEATA DE FORMA DEMOCRÁTICA, EM TODOS NA CÂMARA, NO SENADO E NO PALÁCIO DO PLANALTO, FAZER NOSSA PASSEATA. JUSTIÇA JÁ, JÁ CANSAMOS DE ESPERAR! E QUE VAMOS FAZER COM O NOSSO DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO, ME RESPONDAM:......

Anônimo disse...

AOS PRESIDENTES REGIONAIS E NACIONAL DO MNDB, UNES, ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES DE DIREITO, SINDICATOS DOS BACHARÉIS EM DIREITO E ASSOCIAÇÃO DE MOVIMENTO CONTRA CORRUPÇÃO:

Lutamos para chegarmos ao STF, e lutarmos por justiça, pela nossa sociedade da classe de profissionais(Bacharéis em Direito), sem condições dignas de exercer a profissão de ADVOGADO, que temos direito. O STF manteve a decisão em manter tal exame da OAB. Acreditando na nossa luta, consultamos Especialistas, Mestres, Juristas e Doutores em Direito Constitucional, cujas posições, seguindo rigorosamente no sentido literal da Constituição da República Brasileira, foi ratificado a expressão “O EXAME DA OAB É INCONSTITUCIONAL”! Estamos terminando de registrar nosso estatuto "ASSOCIAÇÃO DOS BACHARÉIS EM DIREITO DESEMPREGADOS DO BRASIL", COM A SIGLA "ABDB". UM DE NOSSOS OBJETIVOS E DAR ASSESSORIA JURÍDICA AOS QUE NÃO CONSEGUEM PASSAR NO EXAME DA OAB!