sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

COMISSÃO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA E DE CIDADANIA

COMISSÃO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 5.054, DE 2005
Torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como advogado.

Autor: Deputado ALMIR MOURA

Relator: Deputado MARCELO ORTIZ

I - RELATÓRIO
Trata-se de proposição que visa a tornar universal a obrigatoriedade de exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como advogados nos quadros da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. Especificamente, a proposição visa a impedir que a norma do Conselho Federal da OAB (Provimento nº 81/96) que dispensa estagiários e membros da Magistratura e Ministério Público do exame, permaneça em vigor, em dissonância com a Lei 8.906/94.

Por tratarem de matéria conexa, encontram-se em apenso as seguintes proposições:

PL 5.801/2005, de autoria do Dep. Max Rosenmann, que visa revogar a exigência de exame de ordem para inscrição como advogado. Este estriba-se em argumentos pela inconstitucionalidade da exigência de exame de ordem.

PL 6.470/2006, de autoria do Dep. Lino Rossi, que coloca como alternativa ao exame de ordem, para possibilitar a inscrição na OAB, dois anos de estágio junto a órgãos jurídicos federais, estaduais ou municipais. A proposição justifica-se pelo intuito de propiciar inscrição na ordem não somente por provas, mas também por atividades profissionais práticas e repetidas.

PL 7.553/2006, do Dep. José Divino, que acaba com a exigência de aprovação no Exame de Ordem par inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

PL 1.456/ 2007, do Dep. Carlos Bezerra, que visa a atribuir ao Conselho Federal da OAB competência privativa para elaboração e realização do exame de ordem. A justificação seria a unificação de critérios e combate às possíveis fraudes.

PL 2195/2007, do Dep. Edson Duarte, que visa a eliminar o exame da ordem para o exercício da profissão de advogado. O projeto estriba-se em argumentos constitucionais, afirmando que a exigência do exame de ordem contraria a CF, art. 205, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – arts. 43 e 48.

PL 2426/2007, do Dep. Jair Bolsonaro, que também extingue a exigência do exame da ordem e também elenca razões constitucionais, relativas ao Art. 205, da CF.

PL 2567/07, do Dep. Walter Brito Neto, que visa a autorizar os bacharéis de Direito, mesmo não inscritos na OAB, a exercerem a advocacia junto aos Juizados Especiais. A justificação ampara-se em argumentos contrários à própria existência do exame de ordem.

PL 2790/08, do Dep. Waldir Neves, que objetiva propiciar a substituição do exame de ordem por estágio profissional, estribado em argumentos contrários ao modo atual de exame, que estimularia, segundo o autor, uma “indústria” de cursinhos, e defendendo estágios nos moldes da residência médica.

PL 2.996/08, do Dep. Lincoln Portela, que busca permitir que os candidatos reprovados no exame da Ordem possam prestar novo exame a partir da etapa em que foram eliminados. Justifica tal iniciativa argumentando que as etapas do exame aferem conhecimentos distintos e seria mais racional o novo método proposto.

PL 3.144/08, do Dep. Pompeo de Mattos, que pretende dispensar do exame de Ordem os portadores de diploma de pós-graduação, mestrado ou doutorado, justificando essa iniciativa pelo argumento de que os bacharéis que têm pós-graduação, uma vez que já podem ser professores de direito, deveriam também poder advogar desde logo.

Nesta Comissão não foram apresentadas emendas.

É o Relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Compete a esta Comissão a análise da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e do mérito das proposições apresentadas, em atenção ao disposto no art. 32, III, a e e do Regimento Interno.

Sob o enfoque da constitucionalidade formal, os projetos não apresentam vícios, porquanto observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência da União para legislar sobre a matéria (art. 22, I), do Congresso Nacional para apreciá-la (art. 48) e à iniciativa (art. 61).

No tocante à constitucionalidade material, não se vislumbra qualquer discrepância entre o Projeto de Lei e a Constituição Federal.

Em relação à juridicidade, as proposições não apresentam vícios. A par de se consubstanciar na espécie normativa adequada, suas disposições não conflitam com o ordenamento jurídico vigente.

A técnica legislativa da proposição principal é adequada, estando conforme a LC 95/98. Algumas das demais proposições mereceriam correções, porém deixamos de fazê-las devido ao que se segue.

No mérito, acreditamos que a razão esteja com o autor da proposição principal.

A exigência do exame de ordem para o ingresso na carreira de advogado é legal e também faz parte da história e tradição jurídicas brasileiras. Não cremos seja inconstitucional, como argumentam os PL 5.801/05, 2194 e 2426/07, porque exigências do Poder Público sobre as condições de exercício de algumas profissões visam a atender ao interesse público de que haja um controle sobre a atividade de categorias profissionais que sejam de importância reconhecida para a sociedade. Assim, exigir-se a verificação do exame de ordem para o ingresso na carreira de advogado é legal e também faz parte da história e tradição jurídicas brasileiras.

Da mesma forma, exige-se a verificação da condição profissional dos advogados, mas não só deles, da mesma maneira exige-se isso de médicos, arquitetos, engenheiros e diversas outras categorias. Nada há de inconstitucional nesse imperativo, assim não vislumbramos razão alguma para abolir o exame de ordem.

No mérito também acerta a proposição principal ao colocar como obrigatório para todos os que desejarem se inscrever como advogados o exame de ordem. Nada há a justificar que magistrados ou membros do Ministério Público recebam dispensa. O que o exame de ordem realmente avalia é a condição de alguém atuar como advogado e não simplesmente o conhecimento jurídico. Por este prisma, não há porque dispensar quem quer que seja dessa exigência, que deve ser universalizada.

Também não cremos que mereçam aprovação os PL 6470/06, 2567/07 e 2790/08, . Não vislumbramos qualquer problema em manter a tradição atual de exigência do exame da ordem, avaliação que não pode ser dispensada com simples estágios. O que o exame de ordem avalia é a capacidade do profissional do direito em todas as áreas, e não somente em uma atividade específica e limitada, como muitas vezes os estágios em órgãos públicos propiciam. Os projetos não merecem aprovação no mérito.

Pelos mesmos motivos merece ser rejeitado o PL 3.144/08, uma vez que obviamente a simples aprovação em curso de pós-graduação não afere a capacidade da pessoa advogar, referindo-se somente a critérios acadêmicos, muito diferentes daqueles utilizados para avaliar a capacidade de ser advogado.

Não nos parece acertada, também, a preocupação do PL 1456/07. No mérito, somente a própria OAB poderia resolver unificar seus exames. Da forma atual, parece-nos que há respeito a diferenças regionais, quer de prática, quer de ensino jurídico, o que é importante e deve continuar. A corrupção não deixaria, em tese, de existir apenas com a centralização do exame. Atos ilícitos sempre podem ocorrer, o que importa é sua efetiva punição, que decorre da adequada fiscalização. Esta fiscalização pode, até de maneira mais eficiente, ser regional ao invés de federal.

Inexistem razões para acolher o PL 2996/08. A forma pela qual o exame é realizado compete apenas à própria OAB determinar. É descabida a determinação legal sobre a aprovação parcial de candidatos, o que modificaria, a nosso ver injustificadamente, todo o sistema de avaliação já consagrado e que tem se mostrado eficiente ao longo da história do Brasil.

Pelo exposto, votamos pela constitucionalidade e juridicidade de todas as proposições sob exame.

Votamos pela boa técnica legislativa apenas da proposição principal e dos PL 6.470/06, 1.456/07, 2.567/07, 2.790/08 e 2.996/2008 e má técnica legislativa dos demais.

No mérito, votamos pela aprovação apenas do PL 5.054/05 e rejeição dos PLs 5.801/05; 6.470/06, 7.553/06, 1456/07, 2195/07 e 2426/07, 2567/07, 2790/08, 2996/08 e 3144/08.

Sala da Comissão, em de de 2008.

Deputado MARCELO ORTIZ

Relator







Prezado(a) profpito@yahoo.com,

Segundo solicitação, informamos que as proposições abaixo sofreram movimentação.

PL 5054/2005 - Torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como Advogado.

- 03/07/2008
Apresentação do Parecer do Relator, PRL 2 CCJC, pelo Dep. Marcelo Ortiz


- 03/07/2008
Parecer do Relator, Dep. Marcelo Ortiz (PV-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação deste, pela constitucionalidade, juridicidade e má técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição do PL 5801/2005, do PL 6470/2006, do PL 1456/2007, do PL 2567/2007, do PL 2996/2008, do PL 2195/2007, do PL 2426/2007, do PL 2790/2008, e do PL 3144/2008, apensados, e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição do PL 7553/2006, apensado.


Atenciosamente,
Câmara dos Deputados

sexta-feira, 18 de abril de 2008

quarta-feira, 19 de março de 2008

PARA VOTAR NA EXTINÇÃO DO EXAME DA ORDEM

PARA VOTAR PELA EXTINÇÃO DO EXAME DE ORDEM DA OAB ENTRE NO LINK: http://www.clubjus.com.br/?enquete&ID=5

terça-feira, 18 de março de 2008

SENTENÇA IMPORTANTE

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.70.00.002940-4/PR
IMPETRANTE
:
TELMA BOMBASSARO JACOBSEN

:
FRANCIANE CRISTINA TEIXEIRA
ADVOGADO
:
JULIANA ALINE KLAUS
IMPETRADO
:
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARANÁ
Decisão

Trata-se de mandado de segurança no qual as impetrantes pretendem ordem que garanta sua inscrição nos quadros de advogados da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO PARANÁ (OAB/PR).

Os mandados de segurança envolvendo a OAB vinham sendo normalmente processados e julgados pela Justiça Federal de primeiro grau, porque era entendimento comum que a Ordem tinha natureza jurídica de autarquia federal, ainda que de regime especial, sendo seus dirigentes equiparados a autoridades federais, ajustando-se à previsão do artigo 109, inciso VIII, da Constituição da República.

Nesse sentido, era a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. OAB. MANDADO DE SEGURANÇA.


1. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E AUTARQUIA PROFISSIONAL ESPECIAL, COM PERFIL DE SERVIÇO PUBLICO FEDERAL DE NATUREZA INDIRETA.


2. A COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DO INTERESSE ATIVO OU PASSIVO E DA JUSTIÇA FEDERAL.


3. OS EFEITOS DA MEDIDA PROVISORIA NUM. 1549-39, DE 06.11.97, NÃO ATINGEM A ESTRUTURA ORIGINARIA DA OAB.


4. A MEDIDA PROVISORIA NUM. 1.654/98, EM SEU ART. 8., DETERMINOU SER A JUSTIÇA FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS DO INTERESSE DAS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO PROFISSIONAL.


5. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.


(STJ, 1ª Seção, CC 21255 / ES, Rel. Min. José Delgado, j. 24/4/1998)

Ocorre que, recentemente, houve importante modificação no entendimento jurisprudencial quanto à matéria, com o julgamento da ADIN 3026-DF, no Supremo Tribunal Federal, relator Min. Eros Grau.

A ADIN, proposta pelo Sr. Procurador-Geral da República, visando à exigência de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n.º 8.906/1994), foi julgada improcedente (sessão de 08/06/2006, publicada no DJ de 29/09/2006), vencidos apenas os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, firmando-se o entendimento que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, autarquia (nem mesmo de regime especial), não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, assim, sua independência na consecução de suas missões históricas e constitucionais (e por isso não se submetendo à regra do concurso público).

Colaciono a ementa do referido julgado:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.


1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria.


2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta.


3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.


4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências".


5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.


6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.


7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.


8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente.


9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB.


10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.


11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade.


12. Julgo improcedente o pedido.


(STF, Tribunal Pleno, ADIN 3026-DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 08/06/2006, DJ 29/09/2006, p. 31, EMENT VOL-02249-03 pp-00478)

Ora, em assim sendo, não se justifica mais manter a OAB com foro na Justiça Federal, pois, não sendo entidade autárquica federal, com bem afirmou o STF, não se enquadra na competência cível ratione personae da Justiça Federal, preconizada no artigo 109, inciso I, da Constituição.

Da mesma forma, os dirigentes da OAB não podem ser considerados autoridades federais para fins de mandado de segurança, pois não recebem qualquer delegação ou derivação de poder de qualquer entidade federal e as conseqüências de ordem patrimonial do ato da OAB contra o qual se requer mandado de segurança não serão suportados pela União ou pelas entidades autárquicas federais (art. 2º da Lei n.º 1533/1951).

Embora a manifestação do Supremo Tribunal Federal venha agora a lançar uma pá de cal sobre o assunto, é verdade que o Superior Tribunal de Justiça já vinha sinalizando nesse sentido, conforme se vê pelos seguintes julgados:





CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.


1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional.


2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União.


3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º).


4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados.


5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.


(STJ, 3ª Seção, CC 47613-TO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Medina, j. 22/6/2005, DJU 22/8/2005)








PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA OAB - COMPETÊNCIA - PROCESSO DISCIPLINAR - QUEBRA DE SIGILO - IMPOSSIBILIDADE.


1. A Justiça estadual é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Presidente de Subseção da OAB restrito à esfera de sua competência, que não se projeta no âmbito federal.


2. Inadmissível a divulgação ostensiva dos nomes dos indiciados em processo disciplinar, quando inexiste decisão definitiva do órgão competente sobre presumível infração à ética profissional pelos implicados.


3. Recurso conhecido, porém, improvido.


(STJ, 2ª Turma, REsp 235723, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 19/2/2002, DJU 04/11/2002, RSTJ 161/190)

Por esses fundamentos, nos termos dos artigos 103 e seguintes do CPC, de ofício, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ESTE MANDADO DE SEGURANÇA EM FAVOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

Intime-se.

Remetam-se os autos, com baixa na distribuição.

Curitiba, 12 de fevereiro de 2008.

VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Juiz Federal Substituto
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 186, DE 2006.
Altera os arts. 8º, 58 e 84 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para abolir o Exame de Ordem, necessário à inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O inciso II do art. 44 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. .....................................................................................
.....................................................................................................
II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
.......................................................................................... (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º, o inciso VI do art. 58 e o art. 84 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
JUSTIFICAÇÃO
A advocacia é a única profissão para cujo exercício a respectiva entidade de classe – a saber, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – exige aprovação em exame de proficiência.
A despeito de o aspirante à carreira haver sido diplomado, necessariamente, em instituição de ensino superior oficialmente autorizada e credenciada pelo Ministério da Educação (Lei nº 8.906, de 1994, art. 8º, II), a qual o submete, com freqüência, durante pelo menos cinco longos anos de estudos acadêmicos, a avaliações periódicas, ele é compelido a submeter-se a essa espécie de certame, que, decerto, não tem o condão de avaliar, de modo adequado, a capacidade técnica de quem quer que seja.
A um simples exame não se pode atribuir a propriedade de avaliar devidamente o candidato, fazendo-o, dessa forma, equivaler a um sem-número de exames aplicados durante todos os anos de curso de graduação, até porque, por se tratar de avaliação única, de caráter eliminatório, sujeita o candidato a situação de estresse e, não raro, a problemas temporários de saúde.
Se, por outro lado, tentar-se argüir que a intenção do assim chamado Exame de Ordem seria avaliar o desempenho das instituições de ensino, não nos parece razoável que o ônus recaia sobre o aspirante a advogado, ainda mais porque o Ministério da Educação já se responsabiliza pela aplicação do Exame Nacional de Cursos (Provão), com esse exato objetivo.
Pelas razões expendidas, cremos poder contar com amplo apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei, com o que estaremos todos promovendo uma alteração judiciosa e pertinente na carreira advocatícia, a que tantos bacharéis em direito graduados no País têm aspirado.
Sala das Sessões,
Senador GILVAM BORGES
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2006.

MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHAREIS EM DIREITO-RJ/NITEROI

“NÃO SOMOS CONTRA A OAB, MAS SIM CONTRA A RESERVA DE MERCADO ILICITA QUE A OAB ESTÁ APLICANDO NO BRASIL! O EXAME DE ORDEM É INCONSTITUCIONAL”

O exame de ordem aplicado pela OAB é de total afronta aos princípios constitucionais da "dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e do direito a vida".

Ressaltamos que o exame de ordem não foi criado por lei, mas sim por um provimento art 8º §1º do estatuto da OAB, sendo assim "formalmente inconstitucional", porque somente uma lei ordinária do congresso nacional regulamentada pelo nobre Presidente da República poderia estabelecer as qualificações profissionais a que se refere o citado inciso XIII art 5º da CF.
E também é "materialmente inconstitucional" porque conflita frontalmente com diversos dispositivos constitucionais referentes a autonomia universitária art. 207 CF. isso é, a competência para fiscalizar e avaliar o ensino é do poder público art. 209 II, através do MEC. Não cabe a OAB avaliar a qualidade do ensino ministrado pelas instituições de ensino superior, nem avaliar a capacidade profissional dos bacharéis em direito, não cabe a OAB dizer o que os cursos jurídicos devem ensinar, pois a competência da OAB é como a de qualquer outro conselho de outras profissões liberais, como médicos, engenheiros, psicólogos, etc. Tem a função de fiscalização, isto é, regulamentar a profissão e retirar do mercado de trabalho os maus profissionais e os trapaceiros.

O exame de ordem não avalia a capacidade profissional do bacharel em direito, pois os critérios utilizados na elaboração e na correção das provas o transformam em um verdadeiro instrumento de "exclusão social". Pois o art 5º XIII da Lex Maior determina que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

O Exame de Ordem está afrontando o princípio constitucional da isonomia. Será que devemos rasgar a constituição federal?

Pois nós bacharéis, mais de dois milhões, estamos sendo excluídos do mercado de trabalho pela reserva de mercado ilícita que a OAB está aplicando no Brasil.

Estamos lutando pelos nossos direitos, nós bacharéis temos nossos direitos adquiridos, foram mais de 5 anos de estudo em universidades aprovadas pelo MEC! Portanto, nossa luta é apoiar o Projeto Lei 186/2006 “Extinção da Prova da Ordem” de autoria do senador Gilvam Borges, o qual irá a votação no próximo mês de março deste ano, para banir essa injustiça que estão fazendo com os bacharéis em direito de todo o país.
Devemos fazer prevalecer a constituição federal, pois em seu art. 5º"caput" elucida bem o princípio da igualdade "todos são iguais perante a lei..." e se todos são iguais perante a lei, porque que só o bacharel em direito tem que fazer prova de ordem para poder trabalhar? Os demais bacharéis de outros cursos (médicos, engenheiros, psicólogos, etc) ao se formarem basta dirigir-se aos seus respectivos conselhos para registrarem-se, e estão aptos a suas profissões.